A medida provisória, estabelecia que a empresa não poderia demitir um
empregado, e recontratá-lo como trabalhador intermitente, criando o prazo de
18(dezoito) meses entre a demissão e a recontratação do empregado, sob esta
modalidade de vínculo empregatício.
Com a queda da MP, o prazo de 18(dezoito) meses deixa de existir, podendo a
empresa demitir um empregado e recontrata-lo sob esta modalidade, a qualquer
tempo.
2. JORNADA 12x36: Com a reforma trabalhista, foi possibilitada a definição da
jornada 12x36 (doze horas de trabalho, seguidas por trinta e seis horas de
descanso), através de acordo individual, firmado entre empregador e
empregado.
A MP, modificou a redação original da Lei, definindo que esta espécie de jornada
de trabalho, somente poderia ser definida via Acordo Coletivo, salvo para
profissionais do setor da saúde.
Com o término da vigência da MP, retorna a possibilidade de fixação da jornada
12x36, através de acordo individual entre empregador e empregado.
3. AUTÔNOMOS: A Lei nº 13.467/2017, trouxe o entendimento de que contratos
de prestação de serviços firmados com autônomos, se respeitadas as regras que
regem o pacto, não configuraria contrato de emprego, mesmo com a existência
de cláusula de exclusividade.
Com a MP 808, se estabeleceu a impossibilidade de existência de cláusula de
exclusividade, bem como, definiu que a existência de subordinação entre o
autônomo e a empresa, caracterizaria vínculo de emprego.
Com o fim da MP 808, o autônomo não será considerado empregado da
empresa, mesmo havendo a estipulação de cláusula de exclusividade, ou na
relação houver subordinação, desde que sejam respeitadas as regras
estabelecidas para a espécie de contrato firmado entre as partes.